domingo, 10 de março de 2013

Leitura da lei que lhe convém ?

PARECER SOBRE O CUMPRIMENTO DAS 800 HORAS LETIVAS PREVISTAS PELA LDB E DO
1/3 DE HORAS ATIVIDADES DETERMINADO PELA
LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO


Respondemos, a seguir, consulta que nos foi formulada pelo CPERS/SINDICATO sobre a interpretação jurídica que se deve fazer do disposto no inciso I, do artigo 24, da Lei Federal nº 9.694/1996 (LDB), que prevê a carga horária mínima anual de 800 horas, no ensino básico, diante da norma do §4º, do artifo 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), que estabelece o limite máximo da jornada de trabalho do magistério, nas atividades de interação com o educando, em 2/3 da carga horária.

Ou seja, as medidas adotadas pela Secretaria da Educação do Governo do Estado, para o cumprimento do 1/3 de horas atividade na jornada de trabalho do magistério, estão criando nova interpretação sobre o módulo aula que atenderá as 800 horas letivas e, por consequência, sobre a quantidade de períodos que devem ser cumpridos pelo professor. Com a orientação que está sendo passada pelas Coordenadorias, os professores terão de cumprir, na jornada semanal de 20 horas, 15 períodos de aula, o que contraria, inclusive, Ato do Secretário da Educação e Decreto do Governador do Estado que, seguindo a Legislação Federal e Parecer do Conselho Estadual de Educação, determinam a realização de 13 períodos.

A edição da Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, na qual está contida a exigência de que a carga horária anual do ensino básico tenha, no mínimo, 800 horas letivas (§2º, artigo 23 e inciso I, do artigo 24), fez surgirem dúvidas sobre a forma de cumprimento dessa jornada.

Em seguida, no ano de 1997, o Conselho Estadual de Educação aprovou o longo e detalhado Parecer de nº 705, no qual enfrentou os diversos aspectos pedagógicos dos dispositivos da nova Lei, entre os quais aqueles que envolvem o cumprimento da carga horária anual.

Naquele Parecer já se indagava e se respondia qual seria o módulo aula que daria cumprimento à exigência do mínimo de 800 horas letivas. Sobre essa questão diz o Parecer nº 705/1997, em sua página 3, o seguinte:

7.1. - A LDB utiliza diversas expressões relacionadas à variável tempo. Na prática, somente a oposição entre hora-aula e as demais tem alguma importância. Assim,podem ser consideradas como sinônimo a "hora", a "hora letiva" e a "hora de trabalho efetivo", todas consideradas com a duração padrão de 60 minutos.(grifos nossos).

Trabalhou, desta forma, o referido Parecer, na interpretação literal do texto da Lei, pois, por óbvio, a palavra hora corresponde a um período de 60 minutos, não comportando outro entendimento.

O Conselho Estadual de Educação, entretanto, que é um órgão pedagógico e, apenas neste sentido, normativo, trabalha com a sabedoria de quem conhece a realidade da escola e o seu funcionamento prático. Ao se posicionar sobre o módulo hora de 60 minutos, que é o período de tempo no qual professor e alunos mantém diretamente a atividade ensino, esclareceu que entre um período e outro há um intervalo que consome, em média, 15% desse tempo e que deve ser computado dentro do mesmo. Segue transcrita a orientação traçada pelo Parecer nº 705/1997, em sua página 4, que diz o seguinte:

"Da 5ª série do Ensino Fundamental em diante, até o fim do Ensino Médio, em qualquer de suas modalidades de oferta, a necessidade de fazer corresponder a determinado período de atividade um período de descanso não deve ser esquecido.Nesse estágio de escolarização, é aceitável que se destinem até 15% do tempo total disponível ao descanso.

Tal necessidade deve ser levada em conta pela escola, tanto ao organizar sua jornada (quando se tratar do Ensino Fundamental diurno), quanto ao definir o número semanal de horas-aula, tendo em vista o cumprimento da carga horária anual mínima. Assim, a soma das horas-aula cumpridas ao longo do ano, incrementada ao correspondente descanso, deve totalizar 800 horas letivas anuais." (grifos nossos).

Preocupou-se, assim, o Parecer, não só em reconhecer o direito aos períodos de descanso como, por consequência, em tratar de sua incidência sobre a organização do calendário escolar e sobre o número semanal de horas-aula, não só para o aluno, como também para o professor.

O CEED não disse isso, entretanto, para diminuir a quantidade de atividade docente, mas por saber e entender que esse intervalo não apenas é necessário, como também que nele prossegue a interação do professor com o aluno.

Ao longo do tempo foram expedidas Ordens de Serviço da Secretaria da Educação reproduzindo esse entendimento, até que, em 2002, foi editado o Decreto nº41.850/2002, que consolidou essa interpretação formulada pelo Parecer nº705/1997, definindo o artigo 4º desse texto regulamentar, que a hora/aula deveria ser de 50 minutos no diurno e 45 minutos no noturno, somada às horas atividade que, naquele momento, eram de 20% da jornada legal, integralizando a exigência de 800 horas letivas, prevista na LDB.

Nos Governos que se seguiram novas controvérsias a respeito do módulo hora, que dá conta do cumprimento das 800 horas letivas, surgiram em Coordenadorias, sendo todas superadas pela utilização das orientações estabelecidas pelo Parecer nº705/1997 e pelo disposto no Decreto nº 41.850/2002.

Na atual Administração a ratificação da orientação ditada pelo Parecer nº705/1997 ocorreu através de manifestação expressa do Ato Administrativo nº 1, do Exmo. Sr. Secretário Estadual da Educação, que, incompreensívelmente, vem sendo desconhecido em sua imperatividade pelas instâncias do órgão comandado por essa autoridade. Diz o referido Ato nº 1, especificando a forma de distribuição jornada de trabalho, o seguinte:

"O regime de trabalho de 20h semanais deve ser cumprido da seguinte forma:

a) 13 horas de atividade de docência ou e suporte de docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica (Lei Federal nº11.738/2008, art. 2º, §§ 2º e 4º), independente da duração da hora aula definida pelo projeto pedagógico da escola (Parecer CEED nº 705/97);
b) 7 horas-atividade, ..." (grifos nossos)

No mesmo sentido e com maior força, o Exmo. Sr. Governador Tarso Genro editou o Decreto nº48.724/2011, que trata do Regulamento do Concurso do Magistério, no qual, em seu artigo 32, está referida a aplicação do Parecer nº705/1997, para fins do cumprimento da carga horária e das horas atividade, conforme segue:

"Art. 32. O regime de trabalho do Magistério Estadual é de vinte horas semanais que devem ser cumpridas da seguinte forma:

I - treze horas, de sessenta minutos, em atividades de docência ou de suporte de docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica (Lei Federal nº11.738, de 16 de julho de 2008, art. 2º, §§ 2º e 4º), independente de duração da hora aula definida pelo projeto pedagógico da escola (Parecer CEED nº705/97); e
II - sete horas de atividade, de sessenta minutos, distribuídas a critério da Administração Pública." (grifos nossos).

Note-se que, mais uma vez, não só o Ato do Exmo. Secretário de Educação como, também, o Decreto do Exmo. Sr. Governador do Estado, determinam a realização, na jornada de 20 horas e nas demais proporcionalmente, de 13 horas, de 60 minutos, em atividade docente, e sete horas, de sessenta minutos, de outras atividades pedagógicas, sempre se referindo à Lei Federal nº11738/2008 e ao Parecer CEED nº705/1997.

A interpretação agora surgida, com as medidas adotadas para fazer cumprir a garantia da Lei Federal nº11.738/2008, subverte essa orientação, que não só está há muito consolidada como, também, está expressa em atos do Exmo. Sr. Secretário da Educação e do próprio Exmo. Sr. Governador do Estado, pois pretende considerar que o módulo aula é de 50 minutos e que os intervalos devem ser computados dentro do 1/3 no qual o professor cumpre sua jornada fora da atividade de interação com os educandos.

Essa fórmula não tem como objetivo aumentar a disponibilidade do professor com o aluno, o que seria por si só ilegal diante do limite de 2/3 da jornada de trabalho nas atividades de interação com o educando. Sua finalidade é a de aumentar o número de períodos aula de cada professor para atingir as 800 horas letivas, burlando o limite de 2/3 da carga horária nas atividades de interação com o educando.

O raciocínio da orientação da Secretaria da Educação, na verdade, esbarra no fato de que não pode querer usar para formação de novo módulo hora o que considera sobra em cada período diante da hora relógio de 60 minutos, sem levar em conta que há um limite de 2/3 na jornada de trabalho, que também são de 20/30 ou 40 horas relógio.

Desta maneira, em obidiência ao que determina o §4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº11.738/2008, o professor que tem uma carga horária de 20 horas semanais deverá desempenhar atividades de interação com o educando no limite de 13 períodos aula de 60 minutos (contando com os intervalos já mencionados).

A Secretaria da Educação, ao apresentar orientação na qual pretende computar os períodos aula com o tempo de 50 minutos, reaproveitando os intervalos para compor outros períodos, que terminam chegando a um número de 15, na jornada de 20 horas semanal do professor, termina por descumprir o limite de 2/3 em atividades de interação com o educando, ou exceder a jornada de trabalho.

É evidente que, como constatou o Parecer nº705/1997, os períodos de aula, para serem válidos no cômputo das 800 horas, devem preencher 60 minutos, dos quais um percentual de 15% desse tempo, naturalmente será consumido pelos intervalos.

É preciso que se compreenda, e nisso o Parecer nº705/1997 foi muito claro, que os intervalos estão incluídos, para o professor e para o aluno, naquilo que são as "atividades de interação com o educando" a que se refere o Lei Federal nº11.738/2008. Pensar em outra forma seria, mecanicamente, acreditar que o professor termina a aula após 50 minutos e, automaticamente, inicía outra com nova turma. Isso, evidentemente, não acontece, pois no intervalo, além do deslocamento do professor, prossegue a conversa com os alunos, os esclarecimentos e a própria relação social que integra o processo de ensino/aprendizado.

Na verdade, a Secretaria da Educação está tentando opor o direito dos educandos de receberem um mínimo de 800 horas letivas anuais, asseguradas pela LDB, ao direito dos professores, previsto na Lei do Piso do Magistério, de terem 1/3 de sua jornada de trabalho disponível para as atividades pedagógicas que desenvolvem fora da sala de aula. Tal atitude representa um equívoco de compreensão não só jurídica como, especialmente, pedagógica. A previsão legal do período de 1/3 da jornada disponível para a preparação da atividade em sala de aula não tem como finalidade diminuir a quantidade de trabalho do professor, mas sim criar condições para que desempenhe com mais qualidade sua atividade docente.

Portanto, não há contradição entre os dois direitos, que devem ser cumpridos harmoniosamente, seguindo uma interpretação sistemática e finalística das respectivas normas que os asseguram.

Melhor do que isso, como ensina Manoel Messias Peixinho, citando o Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr, trata-se de aplicar o conjunto de normas coerentes, que estão em vigor sobre a matéria, fazendo uma interpretação global e sistemática do direito.

Não há nenhum elemento de discrepância entre as diversas normas citadas que justifiquem um procedimento no qual, para cumprir as 800 horas letivas anuais, deixe a Administração de assegurar ao magistério o limite de 2/3 de sua jornada de trabalho em atividade de interação com o educando.

Em outras palavras, com a devida vênia, não pode a Administração utilizar um jogo de números e uma fórmula casuística para burlar, de forma dissimulada, a garantia de 1/3 de horas atividade, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, que se traduz na quantidade máxima de 13 períodos de aula, na carga semanal de 20 horas.

Por fim, como está demonstrado, não estamos apenas diante de um exercício de interpretação. É preciso que se aplique a Lei Federal que trata da matéria e, sobre ela, há ato do Exmo. Sr. Governador do Estado, editado pelo Decreto nº 48.724/2011, que define serem 13 o número de períodos de aula, no regime de 20 horas semanais do professor. Cumpra-se, assim, o ato da autoridade máxima do Executivo Estadual.

É o nosso Parecer, à consideração de Vossas Senhorias.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012-03-05

Jorge Santos Buchabqui
OAB-RS nº 11.516
Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

TAL LEITURA EM HORAS AULA E NÃO EM HORA RELÓGIO DEVERÁ SER CUMPRIDA A PARTIR DO ATUAL ANO LETIVO DE 2013.

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