Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam
considerados terrorismo e punidos com até 30 anos
De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana
Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está
sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de
considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa - parte do texto em que se resume a
proposta -, o projeto “define crimes e infrações administrativas com vistas a
incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do
Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e
medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no
período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras
providências".
Dispõe o art. 4º: "Provocar ou infundir terror ou
pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da
liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de
preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30
(trinta) anos.
1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
2º As penas previstas no caput e no 1º deste artigo
aumentam-se de um
terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou
autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica
ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas
da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as
causas de aumento
da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos 1º e 3º
deste artigo é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia".
Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de
forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via
pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a
mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma
manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a
aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento
ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação
ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um
agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O que seria considerado "infundir terror ou pânico
generalizado"? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que
somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento,
atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas
no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive
infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma
preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei
poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma
manifestação legítima e pacífica, poderão ser "envolvidos" em crimes
que poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime
‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações
políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer
presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o
dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta,
insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso
XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que: "todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao
"vandalismo", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção
superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
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